quinta-feira, 17 de novembro de 2011

A JUSTIÇA DO LADO DO BEM

O ex Prefeito Samir mais uma vez tentou anular no Poder Judiciário o que o Poder Legislativo ratificou tentando desqualificar o disposto no Art. 2º da Constituição Federal.  A inicial foi contra o presidente da Câmara Sr. Nivaldo José Ramos, postulando a nulidade da sessão de julgamento do dia 12.08.2011, bem como a nulidade da votação do processo de cassação realizada na referida sessão e, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos materiais da decisão de cassação do mandado.  A referida petição tentou ainda desmoralizar os vereadores Nivaldo, Jair, Douglas, Valdir Tavares, Eurico e Maneça Pinheiro
O impetrante alegou, em síntese, que na sessão de 17.05.2011, os Vereadores Jair Irineu Bernardo, Eurico dos Santos, Valdir Tavares, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José Ramos se declararam impedidos de participar do processo por "questão de foro íntimo", ainda assim, em 12.08.2011, os Vereadores Jair Irineu Bernardo, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José Ramos simplesmente ignoraram a declaração de impedimento por foro íntimo e resolveram participar ativamente da Sessão de Julgamento, tendo todos votado no escrutínio secreto no processo de cassação do mandado do impetrante.
Nesse sentido, o impetrante entende que, tendo sido o resultado a favor da cassação de sete votos, substraindo os 04 votos dos vereadores impedidos, a votação não atingiu o quorum necessário de 2/3 dos votos, o que reputou ser violador de seu direito líquido e certo, e por isto a decisão que cassou o mandado político do impetrante deve ter seus efeitos materiais urgentemente suspensos.
Postulou ordem de segurança in limine para que a autoridade coatora conceda a licença requerida.
Relatados, decido:

Inicialmente, cumpre salientar que "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora" (Hely Lopes Meirelles, "Mandado de Segurança", 16 ed., atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros editores, São Paulo).
Registre-se que, na espécie, "a atuação do magistrado ocorre no campo da livre discrição e independentemente de pedido. Aprecia as circunstâncias reveladas pela inicial e, verificando o concurso das condições legais - relevância do pedido e possibilidade de a concessão da segurança vir a cair no vazio - determina a suspensão do ato. A doutrina é uníssona no sentido de a concessão, ou não, da liminar ser faculdade do juiz. Examinando a peça apresentada pelo impetrante, atua em campo onde domina o subjetivismo, sobressaindo a formação humanística e profissional que possua" ( Revista Trimestral de Jurisprudência, volume 136, página 588, relator Ministro Marco Aurélio).
Com efeito, para a concessão de liminar, em tema de mandado de segurança, são exigidos os requisitos consistentes na relevância do fundamento da impetração e ineficácia da medida caso seja deferida a segurança ao final (art. 7º, inc. II, da Lei n. 1.533/51).
Ou seja, em se tratando pedido liminar aposto em Mandado de Segurança, haverão de coexistir dois requisitos básicos, a saber, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro diz respeito à plausibilidade do direito invocado, como representação da pertinência do que foi alegado em juízo e o segundo significa a urgência que a medida reclama, pois que, eventual demora poderá trazer prejuízo à parte postulante.
Assim, se presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora', a liminar deve ser concedida, caso contrário, por elementar, deve ser negada.
In casu, a liminar merece ser indeferida, uma vez que se por um lado visualizo o pressuposto do 'periculum in mora', por outro não visualizo o pressuposto do 'fumus boni iuris'.
C om razão neste ponto, pelo que se denota da ata, na fl. 1341, os Vereadores Jair Irineu Bernardo (PSB), Eurico dos Santos (PSDB), Nivaldo José Ramos (DEM), Douglas Elias da Costa (PR), Manuel Miguel Pinheiro (PMDB) e Valcir Tavares (DEM), declinaram da participação por motivos de foro íntimo.
"A intimidade criou a excepcionalidade da permissão: alega-se haver motivo de suspeição, sem se precisar provar" (Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/430, item n. 6, 3ª ed., 1997, Forense).
Assim como os magistrados, que não tem obrigação de externar os motivos íntimos pelos quais se consideram suspeitos a julgar uma causa (conforme já entendeu o STF no MS nº28215, em 24/03/2010), da mesma forma pode proceder um vereador que se considere suspeito de participar de uma comissão processante, afinal, o 'denunciado' tem o direito de não ter sua causa apreciada por alguém que se considera suspeito, para se salvaguardar a imparcialidade do processo administrativo, bem como a independência, o devido processo legal, o direito à privacidade e à intimidade, garantidas constitucionalmente.
Não há o que se falar em violação à direito líquido e certo, uma vez que o 'foro íntimo' constitui uma condição momentânea, que não precisa ser externada, e cabe tão somente ao indivíduo a avaliação de sua imparcialidade para o julgamento do caso concreto, da mesma forma cabendo ao mesmo indivíduo julgar quando esta referida 'causa' se cessou.
Tendo os supra-mencionados vereadores julgado não mais impedidos por foro íntimo, o que só cabia aos mesmos fazer, de forma que participaram do julgamento, não há que se falar na nulidade argüida pelo impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.







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