sábado, 31 de dezembro de 2011

FELIZ ANO NOVO

Quero desejar a todos um feliz ano novo, e que cada um possa acreditar nos seus ideais, pois Deus sempre está do lado daqueles que lutam pelo Bem. Eu agradeço a Deus pela vitória proporcionada ao nosso município, pois agora eu sei que os recursos públicos municipais estão sendo aplicados de maneira correta e, este foi e sempre será meu compromisso como político, pois lutei muito para que isso acontecesse e "até aqui me ajudou o Senhor" I Samuel 7:12.

Feliz Ano Novo.

Vereador Tinho


quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

PROCON

Quero agradecer ao prefeito Matias pela iniciativa de colocar o PROCON em operação no próximo ano, pois esta foi uma luta minha, sendo uma das primeiras indicações solicitada por mim ao Ex prefeito Samir e também ao ex. Jurídico da Prefeitura, inclusive tal indicação foi acompanhada com cópia da legislação específica. No entanto como o Ex. Prefeito e seu Jurídico tinham outras prioridades não colocaram em operação este importante instrumento de defesa do consumidor em nossa cidade. Diante do desinteresse da Ex administração Matar. Por iniciativa da própria Câmara o projeto foi aprovado e agora será uma realidade para o povo de Barra Velha. Isto é uma prova o quanto vale lutar pela Moralidade pois cheguei a ficar sozinho mais agora estou colhendo o fruto por acreditar que é possível mudar para melhor.





Apresentou a Indicação Nº 12/2009:  Por proposição do Vereador abaixo assinado, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer que esta Indicação seja submetida ao Plenário, para aprovação e envio ao Senhor Prefeito Municipal, visando :



         "Requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine a elaboração de Projeto de Lei instituindo o PROCON - Programa Municipal de Defesa do Consumidor, definindo as atribuições previstas no Código de Defesa do Consumidor, e dando-lhe estrutura administrativa".



         Justifica-se o Pedido, que tem por objetivo orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços, nas relações de consumo.





Carlos Alberto da Silva

Vereador


quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Na Busca de Segurança para o Bairro Itajuba

Na busca por segurança para  bairro Itajuba e também para toda cidade de Barra Velha, fomos a Florianópolis no dia de ontem acompanhado do prefeito Claudemir Matias e também com outras lideranças comunitárias, reunião esta, intermediada pelo Deputado Estadual Carlos Chiodini, conversamos primeiramente com o Coronel Fernando e posteriormente com o próprio Secretário de Segurança Pública César Augusto Grubba. Na oportunidade falamos dos problemas de falta de segurança em toda cidade  e solicitamos mais atenção em relação a segurança pública em Barra Velha.



Chiodini reunido com Secretário de Segurança Pública

 

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

A JUSTIÇA DO LADO DO BEM

Mas uma vez a Justiça comprova que o processo de Impeachment do Ex. Prefeito Samir ocorreu dentro da Legalidade, conforme Sentença abaixo.

[....]
.
Tendo os supra-mencionados vereadores se julgado não mais
suspeitos por foro íntimo, o que só cabia aos mesmos fazer, de forma que participaram do
julgamento, não há que se falar na nulidade argüida pelo impetrante.
Ademais, não há previsão legal de que cessados os motivos da
suspeição, aqueles que declararam o motivo de foro íntimo, tenham que externar os motivos.
Outro ponto que merece ser notado é que os vereadores
declararam-se suspeitos por foro íntimo para a participação da comissão processante (inciso II,
art. 5º do Decreto-Lei nº 201 de 1967) – onde atuam 3 vereadores em um procedimento que
dura até 90 dias, situação diferente da votação pela cassação, que se trata de ato onde
participam todos os vereadores (incisos V e VI do supra artigo).
Tratam-se pois de situações distintas, sendo que a suspeição em
um dos casos não afeta, necessariamente, os demais casos, ainda que envolvam as mesmas
partes.
Nesse diapasão, Nelson Nery Junior ensina por terem declarado
motivo de foro íntimo antes não o eram automaticamente suspeitos para outras causas da
mesma parte:
"
o torna automática e perenemente parcial para outras causas entre as mesmas partes
de Processo Civil Comentado. 11ª edição. 2010, p. 423 – grifo nosso).
O afastamento do juiz que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo não" (Código
Isto posto,
direito líquido e certo do impetrante.
DENEGO o presente mandamus, por ausência de
Sem custas.
P. R. I.
Certificado o trânsito em julgado,
estatísticas.
Oficie-se ao nobre relator do Agravo de Instrumento nº
2011.090041-2, a respeito do teor desta sentença.
arquive-se com baixa nas
Barra Velha (SC), 19 de dezembro de 2011.
Sônia Eunice Odwazny
Juíza de Direito
 

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Fixação da Barra do Rio Itajuba, um Sonho que começa a se tornar Realidade

A fixação da Barra do Rio Itajuba, é uma necessidade urgente para o Bairro, no entanto a falta de vontade política não permitiu ainda que esta obra fosse concluída, vou dar um exemplo, quando o prefeito Samir Assumiu a prefeitura eu como representante do Bairro Itajuba, solicitei a ele no dia 02/02/2009, por meio de ofício devidamente protocolado que ele prefeito providenciasse a fixação da Barrinha, após passar 8 Meses, e não tendo o prefeito tomado qualquer iniciativa procurei eu mesmo o DEINFRA - Departamento Estadual de Infraestrutura, e resgatei o projeto elaborado em 2000 pelo antigo DEOH - Departamento   de Edificações e Obras Hidráulicas e novamente entreguei para o prefeito Samir a Documentação, vendo eu, que o prefeito Samir  não tomava iniciativa então procurei um Deputado da Região que me ajudou a Providenciar um novo projeto devidamente  atualizado. De posse da documentação entreguei novamente para o prefeito Samir em fevereiro de 2010 para que tomasse as providências cabíveis, no entanto passado quase 2 (dois) anos e 6  (seis) meses o Ex. prefeito não tomou qualquer iniciativa dando  prioridade a outros projetos como por exemplo a galeria do bairro São Cristóvão  que entendo não ser uma obra de prioridade para cidade como seria a fixação da Barra do Rio Itajuba. Após o atual prefeito assumir a prefeitura mais uma vez  como legítimo representante do Bairro Itajuba procurei o atual prefeito que  então determinou a retomada do projeto, e após passado 5 (cinco) meses o projeto foi apresentado na Câmara de Vereadores em 13/12/2011, faltando agora o licenciamento Ambiental,  que se não tiver vontade política irá ficar apenas no papel, e o bairro Itajuba continuará sofrendo com cheias devido assoreamento do Rio.



                                  Fotos: Gaspar Caston

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

A JUSTIÇA DO LADO DO BEM

Mais uma vez a Justiça Federal dá exemplo de responsabilidade e de acordo com o Princípio da Moralidade, nega Liminar para possível volta de Samir a Prefeitura.
Eu tenho certeza que a insistência do Samir para voltar para o cargo não é, e nunca será o interesse da cidade, pois se fosse não permitiria os absurdos praticados por seus subordinados e respaldado por ele próprio, no entanto sua maior preocupação é com o eventual incômodo que lhe é causado com o trabalho realizado pelo atual prefeito Claudemir Matias, e duvido se há alguém que pode contestar essa alegação.



HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RJ)

IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL

ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : SAMIR MATTAR

DECISÃO

Em benefício de Samir Mattar impetrou-se o presente
habeas

corpus
, com pedido de liminar.

Noticia o impetrante que o paciente, Prefeito do Município de Barra

Velha/SC, foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

Sustenta-se, em resumo, nesta impetração, que "não é razoável o

afastamento do cargo há mais de 149 (cento e quarenta e nove dias), sem ação

penal deflagrada (quiçá finda), sob pena de converter-se na cassação do mandato

político" (fl. 5).

Postulou-se, daí, a concessão de medida liminar para suspender os

efeitos da decisão que determinou o afastamento do paciente do cargo de prefeito,

e, consequentemente, a sua reintegração.

Constato, todavia, que este
writ é reiteração do HC-226.594 – de

minha relatoria, impetrado pelo advogado Diego Montibeler, que lá formulou idêntico

pedido –, cuja liminar resultou indeferida por decisão de 24.11.11, uma vez que a

fundamentação apresentada pelo acórdão atacado para manter o afastamento do

paciente não se mostrou, à primeira vista, manifestamente ilegal.

Ante tais fundamentos, nego seguimento ao presente pedido de

habeas corpus
(Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, art. 34, XVIII).

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

RELATOR

Documento: 19389285 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe

domingo, 11 de dezembro de 2011

Lombadas na Av. Itajuba e Cirino Cabral

Apesar da Indicação abaixo, Manifestações com populares na Av. Itajuba próximo ao antigo Estar Materiais de Construção, e por várias vezes solicitadas tanto por mim como também pelo vereador Valdir, esta solicitação nunca foi colocada em prática pelo ex. prefeito Samir. No entanto após conversa com o atual prefeito Matias ele entendeu nossa solicitação e determinou a colocação de lombadas na Av. Itajuba, Cirino Cabral e ainda está tampando os buracos nas referidas vias. E tenho certeza  que essa medida irá salvar vidas. Parabéns Prefeito.


Dia: 29

Apresentou a Indicação Nº 25/2010          

Por proposição do Vereador Carlos Alberto da Silva, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, requer que esta Indicação seja submetida ao Plenário, para aprovação e envio ao Senhor Prefeito Municipal, visando :


            "Requer ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine ao Diretor de Trânsito do município a colocação de lombadas em pontos críticos ao longo da Avenida Itajuba e Rua Cirino Cabral, no bairro Itajuba"

Este é um exemplo claro onde o Ex. prefeito Samir colocava  o Dinheiro que Poderia Pavimentar a Rua Simas

Início do desastre anunciado, as pedras ardósias da malfadada obra das galerias do Bairro São Cristóvão começaram a quebrar como bolacha.





           


sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Justiça Federal diz não a Samir Matar

Justiça Federal diz não a Samir Matar, e o povo de Barra Velha agradece esta importante decisão para o bem da ordem pública e da Moral Administrativa.
Infelizmente ainda há Magistrados que não levam esta questão a sério a ponto de desrespeitar à independência dos poderes constituídos pela nossa Constituição Federal, e por questões formais ignoram o clamor da sociedade.

.

HABEAS CORPUS Nº 226.594 - SC (2011/0285890-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RJ)

IMPETRANTE : DIEGO MONTIBELER

ADVOGADO : DIEGO MONTIBELER

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : SAMIR MATTAR

DECISÃO

Em benefício de Samir Mattar impetrou-se o presente
habeas

corpus
, com pedido de liminar.

Noticia o impetrante que o paciente, Prefeito do Município de Barra

Velha/SC, foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

Sustenta-se, nesta impetração, que a Justiça Federal não é

competente para processar e julgar o caso, porquanto os recursos financeiros em

questão foram recebidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da

Defesa Civil.

Além disso, não haveria "motivação idônea e pertinente para a

determinação de afastamento do paciente das funções públicas" (fl. 4), por não

haver ameaça à ordem pública, existência de crime ou possibilidade de prática

criminosa futura.

Postulou-se, daí, a concessão de medida liminar para declarar a

incompetência da Justiça Federal, ou, não sendo este o entendimento, determinar o

retorno do paciente ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Barra Velha/SC,

ante a falta de fundamentação do decreto de afastamento.

Inicialmente, consigne-se que o deferimento de liminar em
habeas

corpus
constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de

modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do

direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores:

o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são

considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão.

Sucede, todavia, que da leitura da decisão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, constato tratar-se de investigações que apuram possíveis

desvios e utilização de verbas federais oriundas do Ministério da Integração

Nacional (fl. 14), servindo de elemento de prova, para tanto, o termo de

compromisso firmado entre a prefeitura municipal e o referido Ministério (fl. 15).

Documento: 19063310 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/12/2011 Página 1 de 2

Superior Tribunal de Justiça

Assim, ao menos nesse primeiro exame, não há falar em incompetência da Justiça

Federal.

No que concerne ao afastamento do paciente, a decisão fundou-se

na confissão de um empresário, na existência de notas fiscais ideologicamente

falsas, em depoimentos e em extratos carreados aos autos. Consignou-se, então,

que "os documentos e especialmente as testemunhas indicam a existência de

fraudes e desvios de verbas federais e a escuta telefônica antes realizada

demonstra que essas práticas persistem, em claro risco à administração pública" (fl.

16).

Assim, diante da fundamentação supra, verifico que os elementos

acostados ao presente feito não autorizam, neste juízo preliminar, a concessão da

providência de urgência requerida, uma vez que não se vislumbra, de plano
,

ilegalidade na decisão impetrada.

Portanto, pelos fundamentos expostos, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

RELATOR

Documento: 19063310 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/12/2011 Página 2 de 2

sábado, 3 de dezembro de 2011

CORRUPÇÃO. NUNCA MAIS!

Quero parabenizar as Associações de Barra Velha que mais uma vez estão dando um belo exemplo de Cidadania com a manifestação de combate a corrupção prevista para acontecer no dia 05/12/2011 às 18:00 horas, em frente a prefeitura, até porque no próximo dia 9 (nove) será comemorado dia Internacional de combate a corrupção. Embora não seja um movimento de ordem política, no entanto será importante a participação de todas as agremiações políticas, visto que, combater a corrupção deve ser  de interesse e compromisso de todos. Eu penso que este é um momento histórico para o município que completará 50 anos no próximo dia 07/12/2011.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

A Justiça do Lado do ........

Infelizmente para cidade de Barra Velha que já estava se acostumando com o sossego de uma cidade litorânea, agora está vivendo um drama devido a decisão Judicial que deferiu a Liminar em favor do agravante o Senhor Samir Matar, para suspender os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Barra Velha que havia cassado seu mandato com 7 (sete) votos.
O magnífico Magistrado fundamentou sua decisão arguindo que os vereadores Valdir Tavares, Eurico dos Santos, Manoel Miguel Pinheiro, Jair Irineu Bernardo, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José Ramos, haviam se dado por impedidos para apurar os fatos denunciados e no entanto quatro deles assinalaram o voto no dia da votação.
Importante ressaltar que embora esteja aborrecido com o episódio, por que vejo a alegria dos cidadãos barravelhenses na Rua apenas pelo simples fatos do ex prefeito Samir não está no cargo, e também por ver a alegria dos funcionários públicos que estavam trabalhando felizes, não só pelo o aumento de salário mais também pela opressão que viviam na prefeitura, imposta não pelo prefeito Samir mais por seu fiel escudeiro o Jurídico.
Ressalto ainda que eu Vereador Tinho cumprir minha função de vereador quando me coloquei a disposição para apurar os fatos denunciados pela comunidade e  se dependesse da minha conduta esta decisão seria diferente e isso é que me deixa feliz, por que cumprir minha obrigação com meus eleitores.
O que eu não consigo entender é que depois de três meses de incessantes trabalhos inclusive com ameaças contra a minha vida e de minha família todo este esforço foi jogado por terra, até porque a nossa Carta Magna diz em seu art. 2º que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
A partir de agora o prefeito Samir irá começar a receber o seu salário de prefeito que havia sido suspenso com a cassação.
Eu espero que na Justiça Federal as coisas possam ser diferente, pois o que eu estranho é que embora a decisão foi anunciada no dia de hoje, no entanto o foguetório já começou na terça isso é que eu chamo de fé. 
Importante dizer que o povo está satisfeito pelo trabalho realizado pelo prefeito Matias, que  asfaltou a galeria do São Cristóvão, arrumou o asfalto da praça Orácio Martins, da Rua Armando Petrelli e João Espindola, e tenho certeza que fará muito mais pela nossa cidade porque Deus é Justo.

Agravo de Instrumento n. 2011.090041-2, de Barra Velha
Agravante : Samir Mattar
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Agravado : Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Interessado : Nivaldo José Ramos
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMIR MATTAR
contra decisão da lavra da Juíza de Direito SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara
da Comarca de Barra Velha.
I - RELATÓRIO
Ação
: Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4, impetrado pelo
Agravante contra o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA
VELHA, objetivando, em síntese, a nulidade da sessão de julgamento do dia
12/8/2011, bem como a nulidade da votação do processo de cassação realizada na
referida sessão e, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de
cassação do mandado.
Pronunciamento impugnado
: indeferiu o pedido liminar, consistente na
suspensão dos efeitos da decisão de cassação do mandado de Prefeito, exercido
pelo Agravante (fls. 844/846).
Recurso
: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo/tutela antecipada recursal.
Fundamentos invocados
: a sessão de julgamento realizada em data
de 12/8/2011 é nula, assim como o é a votação final do processo de cassação do
mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante, em razão da participação ativa de
quatro vereadores que haviam, na sessão de 17/5/2011, se declarado impedidos de
votar por questão de foro íntimo.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do
Código de Processo Civil
.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que
estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Sustenta o Agravante que na sessão de 17/5/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Eurico dos Santos, Valdir Tavares, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas
Elias da Costa e Nivaldo José Ramos se declararam suspeitos de participar do
processo por questão de foro íntimo, ainda assim, em 12/8/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José
Ramos simplesmente ignoraram a declaração de suspeição e resolveram participar
ativamente da Sessão de Julgamento, que culminou com a cassação do mandato
exercido pelo Agravante.
O requisito legal do perigo de dano de grave lesão de difícil reparação
está presente no caso concreto, como bem reconheceu a MM. Juíza
a quo, porquanto
as declarações de suspeição por questões de foro íntimo feitas pelos mencionados
edis, por mais que não dependa da demonstração dos motivos, compromete a
imparcialidade que deve ter o julgador ao apreciar os fatos levados ao seu
conhecimento e de decidí-los livres de eventuais vícios que maculam a sua
consciência, em especial na hipótese dos autos, a qual se trata de uma decisão
eminentemente política, ao após, terem decido participar ativamente da votação
acerca da cassação do mandato do Prefeito.
A subtração do mandato do cargo eletivo, por si só, já caracateriza dano
irreparável.
Presente, pois o
periculum in mora, resta averiguar se a fundamentação
do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de
certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Quando o Edil se declara impedido de participar do procedimento
administrativo político, por motivo de foro íntimo, resulta que não está obrigado,
necessariamente, a declarar esse motivo. Disso sobeja que a comunidade, os
eleitores, não ficarão sabendo esse motivo e, claro, ninguém poderá se opor, seja
objetivamente, seja subjetivamente. Aqui, seriam, por exemplo, questões de ordem
pessoal ou particular que vinculem o Vereador com o Prefeito (no caso). Lá, seriam
questões previstas em lei ou normas locais do Município, até mesmo contratos entre
partes.
Dessa forma, ficando o Vereador liberado de lançar seu voto, sem
declarar, portanto, os motivos íntimos que o autorizaram a se afastar do julgamento,
não poderá, simplesmente, retornar ou participar do evento processante alegando o
desparecimento do motivo íntimo, porque faltará aos interessados e todo o eleitorado
e comunidade, condições de aferir se, realmente, quando da declaração primeira de
impedimento, estava ou não o Vereador devidamente autorizado a se afastar da
condução do processo.
Por outras palavras, se há declaração íntima – e nada se cobra do
declarante – como impedimento, não poderá dela desistir por absoluta falta de
condições de verificação da sua extinção (razão de foro íntimo) pela anterior ausência
de informação dessa razão. Diferente disso, poderá o Vereador ficar ora se dando por
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
impedido por foro íntimo, ora se dando por desimpedido, numa conduta volátil,
insegura e desconhecida de todos aqueles que têm interesse no julgamento do
Prefeito Municipal, como
in casu.
Uma vez se declarado por impedido por questão de foro íntimo para o
julgamento de determinado processo, é certo que não impede o exercício de
jurisdição em outros feitos envolvendo as mesmas partes, mas com relação ao
mesmo procedimento a imparcialidade necessária resulta comprometida (cf.
interpretação NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 425)
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da
concessão da tutela recursal ante a evidente caracterização dos requisitos
abonadores da
actio mandamental, como o perigo de dano e direito tutelável, de
forma que devem ser suspensos os efeitos da decisão de cassação do mandato, até
julgamento do mérito deste recurso pela Câmara Especializada competente, a qual irá
dirimir com mais profundidade as questões de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b)
defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos
da decisão de cassação do mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante;
c) comunicar ao Juízo
a quo, com urgência;
d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de
Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2011.
RODOLFO
C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
Gabinete Des.