quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

A Justiça do Lado do ........

Infelizmente para cidade de Barra Velha que já estava se acostumando com o sossego de uma cidade litorânea, agora está vivendo um drama devido a decisão Judicial que deferiu a Liminar em favor do agravante o Senhor Samir Matar, para suspender os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Barra Velha que havia cassado seu mandato com 7 (sete) votos.
O magnífico Magistrado fundamentou sua decisão arguindo que os vereadores Valdir Tavares, Eurico dos Santos, Manoel Miguel Pinheiro, Jair Irineu Bernardo, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José Ramos, haviam se dado por impedidos para apurar os fatos denunciados e no entanto quatro deles assinalaram o voto no dia da votação.
Importante ressaltar que embora esteja aborrecido com o episódio, por que vejo a alegria dos cidadãos barravelhenses na Rua apenas pelo simples fatos do ex prefeito Samir não está no cargo, e também por ver a alegria dos funcionários públicos que estavam trabalhando felizes, não só pelo o aumento de salário mais também pela opressão que viviam na prefeitura, imposta não pelo prefeito Samir mais por seu fiel escudeiro o Jurídico.
Ressalto ainda que eu Vereador Tinho cumprir minha função de vereador quando me coloquei a disposição para apurar os fatos denunciados pela comunidade e  se dependesse da minha conduta esta decisão seria diferente e isso é que me deixa feliz, por que cumprir minha obrigação com meus eleitores.
O que eu não consigo entender é que depois de três meses de incessantes trabalhos inclusive com ameaças contra a minha vida e de minha família todo este esforço foi jogado por terra, até porque a nossa Carta Magna diz em seu art. 2º que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
A partir de agora o prefeito Samir irá começar a receber o seu salário de prefeito que havia sido suspenso com a cassação.
Eu espero que na Justiça Federal as coisas possam ser diferente, pois o que eu estranho é que embora a decisão foi anunciada no dia de hoje, no entanto o foguetório já começou na terça isso é que eu chamo de fé. 
Importante dizer que o povo está satisfeito pelo trabalho realizado pelo prefeito Matias, que  asfaltou a galeria do São Cristóvão, arrumou o asfalto da praça Orácio Martins, da Rua Armando Petrelli e João Espindola, e tenho certeza que fará muito mais pela nossa cidade porque Deus é Justo.

Agravo de Instrumento n. 2011.090041-2, de Barra Velha
Agravante : Samir Mattar
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Agravado : Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Interessado : Nivaldo José Ramos
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMIR MATTAR
contra decisão da lavra da Juíza de Direito SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara
da Comarca de Barra Velha.
I - RELATÓRIO
Ação
: Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4, impetrado pelo
Agravante contra o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA
VELHA, objetivando, em síntese, a nulidade da sessão de julgamento do dia
12/8/2011, bem como a nulidade da votação do processo de cassação realizada na
referida sessão e, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de
cassação do mandado.
Pronunciamento impugnado
: indeferiu o pedido liminar, consistente na
suspensão dos efeitos da decisão de cassação do mandado de Prefeito, exercido
pelo Agravante (fls. 844/846).
Recurso
: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo/tutela antecipada recursal.
Fundamentos invocados
: a sessão de julgamento realizada em data
de 12/8/2011 é nula, assim como o é a votação final do processo de cassação do
mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante, em razão da participação ativa de
quatro vereadores que haviam, na sessão de 17/5/2011, se declarado impedidos de
votar por questão de foro íntimo.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do
Código de Processo Civil
.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que
estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Sustenta o Agravante que na sessão de 17/5/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Eurico dos Santos, Valdir Tavares, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas
Elias da Costa e Nivaldo José Ramos se declararam suspeitos de participar do
processo por questão de foro íntimo, ainda assim, em 12/8/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José
Ramos simplesmente ignoraram a declaração de suspeição e resolveram participar
ativamente da Sessão de Julgamento, que culminou com a cassação do mandato
exercido pelo Agravante.
O requisito legal do perigo de dano de grave lesão de difícil reparação
está presente no caso concreto, como bem reconheceu a MM. Juíza
a quo, porquanto
as declarações de suspeição por questões de foro íntimo feitas pelos mencionados
edis, por mais que não dependa da demonstração dos motivos, compromete a
imparcialidade que deve ter o julgador ao apreciar os fatos levados ao seu
conhecimento e de decidí-los livres de eventuais vícios que maculam a sua
consciência, em especial na hipótese dos autos, a qual se trata de uma decisão
eminentemente política, ao após, terem decido participar ativamente da votação
acerca da cassação do mandato do Prefeito.
A subtração do mandato do cargo eletivo, por si só, já caracateriza dano
irreparável.
Presente, pois o
periculum in mora, resta averiguar se a fundamentação
do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de
certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Quando o Edil se declara impedido de participar do procedimento
administrativo político, por motivo de foro íntimo, resulta que não está obrigado,
necessariamente, a declarar esse motivo. Disso sobeja que a comunidade, os
eleitores, não ficarão sabendo esse motivo e, claro, ninguém poderá se opor, seja
objetivamente, seja subjetivamente. Aqui, seriam, por exemplo, questões de ordem
pessoal ou particular que vinculem o Vereador com o Prefeito (no caso). Lá, seriam
questões previstas em lei ou normas locais do Município, até mesmo contratos entre
partes.
Dessa forma, ficando o Vereador liberado de lançar seu voto, sem
declarar, portanto, os motivos íntimos que o autorizaram a se afastar do julgamento,
não poderá, simplesmente, retornar ou participar do evento processante alegando o
desparecimento do motivo íntimo, porque faltará aos interessados e todo o eleitorado
e comunidade, condições de aferir se, realmente, quando da declaração primeira de
impedimento, estava ou não o Vereador devidamente autorizado a se afastar da
condução do processo.
Por outras palavras, se há declaração íntima – e nada se cobra do
declarante – como impedimento, não poderá dela desistir por absoluta falta de
condições de verificação da sua extinção (razão de foro íntimo) pela anterior ausência
de informação dessa razão. Diferente disso, poderá o Vereador ficar ora se dando por
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
impedido por foro íntimo, ora se dando por desimpedido, numa conduta volátil,
insegura e desconhecida de todos aqueles que têm interesse no julgamento do
Prefeito Municipal, como
in casu.
Uma vez se declarado por impedido por questão de foro íntimo para o
julgamento de determinado processo, é certo que não impede o exercício de
jurisdição em outros feitos envolvendo as mesmas partes, mas com relação ao
mesmo procedimento a imparcialidade necessária resulta comprometida (cf.
interpretação NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 425)
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da
concessão da tutela recursal ante a evidente caracterização dos requisitos
abonadores da
actio mandamental, como o perigo de dano e direito tutelável, de
forma que devem ser suspensos os efeitos da decisão de cassação do mandato, até
julgamento do mérito deste recurso pela Câmara Especializada competente, a qual irá
dirimir com mais profundidade as questões de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b)
defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos
da decisão de cassação do mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante;
c) comunicar ao Juízo
a quo, com urgência;
d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de
Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2011.
RODOLFO
C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
Gabinete Des.

5 comentários:

  1. Acho que vcs blogueiros, não deveriam tomar partido, e acredito que esse novo prefeito está sendo muito pior que o anterior...

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  2. Tinho,

    Acredito que logo tudo voltará a normalidade. Vamos ter fé nisso, nossa cidade precisa continuar desenvolvendo, como esta agora no governo Matias.
    Parabéns a você como vereador e ao Prefeito Matias.

    Abraços!

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  3. Oque? O nove prefeito é pior que o anterior? haha esse cara ai deve ser de marte e nao de Barra Velha...tais loco...nao se viu e nem se verá o mar de corrupção que se instalou em barra velha no governo Samir...
    quem disse que foi bom é porque ganhou dinheiro ilicito junto com a corja dele...

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  4. Tinho
    a obra de Deus é perfeita e completa, corrupção nunca mais..!!!!

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  5. lendo os comentários dos amigos, faço uma única analise, vcs todos estão envolvidos, uns de um lado e outros de outro lado, ficam nessas briguinhas que não levam a nada, o caso é que esse novo governo não está fazendo nada tambem, e não venham com essa histórinha de que não tem dinheiro, então não se metam, se não sabem ou não querem fazer nada, BV precisa de alguem novo, no governo, não esses antigos caciques que temos, e não minha opinião o Matias é exatamente igual ao assessor juridico antigo, e mais, ele esteve envolvido em todas as caçações de nosso municipio, não acho que isso seja mérito para ninguem... precisamos do Novo, que tenha vontade e acima de tudo competencia...

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