quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

A JUSTIÇA DO LADO DO BEM

Mais uma vez a Justiça Federal dá exemplo de responsabilidade e de acordo com o Princípio da Moralidade, nega Liminar para possível volta de Samir a Prefeitura.
Eu tenho certeza que a insistência do Samir para voltar para o cargo não é, e nunca será o interesse da cidade, pois se fosse não permitiria os absurdos praticados por seus subordinados e respaldado por ele próprio, no entanto sua maior preocupação é com o eventual incômodo que lhe é causado com o trabalho realizado pelo atual prefeito Claudemir Matias, e duvido se há alguém que pode contestar essa alegação.



HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR

CONVOCADO DO TJ/RJ)

IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL

ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : SAMIR MATTAR

DECISÃO

Em benefício de Samir Mattar impetrou-se o presente
habeas

corpus
, com pedido de liminar.

Noticia o impetrante que o paciente, Prefeito do Município de Barra

Velha/SC, foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

Sustenta-se, em resumo, nesta impetração, que "não é razoável o

afastamento do cargo há mais de 149 (cento e quarenta e nove dias), sem ação

penal deflagrada (quiçá finda), sob pena de converter-se na cassação do mandato

político" (fl. 5).

Postulou-se, daí, a concessão de medida liminar para suspender os

efeitos da decisão que determinou o afastamento do paciente do cargo de prefeito,

e, consequentemente, a sua reintegração.

Constato, todavia, que este
writ é reiteração do HC-226.594 – de

minha relatoria, impetrado pelo advogado Diego Montibeler, que lá formulou idêntico

pedido –, cuja liminar resultou indeferida por decisão de 24.11.11, uma vez que a

fundamentação apresentada pelo acórdão atacado para manter o afastamento do

paciente não se mostrou, à primeira vista, manifestamente ilegal.

Ante tais fundamentos, nego seguimento ao presente pedido de

habeas corpus
(Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, art. 34, XVIII).

Publique-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2011.

MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)

RELATOR

Documento: 19389285 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe

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