sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Um Importante passo em Favor do Meio Ambiente em Barra Velha

A Lei 1155, foi um passo importante para preservação do Meio Ambiente no município de Barra Velha, quero agradecer todos os vereadores por terem votado esta importante Lei, esperamos que o Poder Executivo exerça seu poder de polícia a fim de dar garantia à aplicabilidade desta importante Lei, que deverá refletir diretamente na vida de cada cidadão barravelhense.

 LEI Nº 1155, DE 20 DE JANEIRO DE 2012


"DISPÕE SOBRE DESTINO NO DESCARTE DE ÓLEOS E OU GORDURAS EM GERAL, MANIPULADOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA."


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e, em atendimento ao Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal; Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1º
Fica proibido o lançamento no meio ambiente de óleo comestível fervido, utilizado na preparação de alimentos, manuseados pelos estabelecimentos comercias, indústrias e prestadores de serviços, tendo os seguintes objetivos:

I - conscientizar a população em geral, bem como os proprietários e funcionários de restaurantes, bares, hotéis, lanchonetes e estabelecimentos fabricantes de refeições e alimentos sobre a importância da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, evitando seu despejo diretamente no meio ambiente;

II - informar a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre as alternativas de reciclagem e reutilização de gorduras e óleos de uso culinário;

III - esclarecer a população e os segmentos referidos no inciso I deste artigo sobre os danos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, na rede de esgoto, bem como sobre os benefícios decorrentes de sua reciclagem;

IV - estimular a reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal e uso culinário para fins domésticos, comerciais ou industriais.

Art. 2º
Estão sujeitas ao disposto no artigo primeiro desta lei as empresas e entidades que consumam e ou manuseie óleo comestível.

Parágrafo Único - óleo comestível: óleo vegetal de qualquer espécie, gordura vegetal hidrogenada e gordura animal.

Art. 3º
Para efeito de aplicação desta lei, fica estabelecido o seguinte:

I - Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente, obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento.

II - Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 4º
O Poder Executivo deverá estabelecer normas específicas para o controle do produto descrito no artigo 1º, devendo alertar sobre os riscos para o meio ambiente em virtude da sua destinação nociva, inclusive com campanhas de esclarecimento e educativas.

I - O Poder Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, Fundação Municipal do Meio Ambiente, implantará no prazo de um ano, a coleta nas unidades escolares, designando local apropriado para recipientes coletores dos produtos de uso doméstico.

II - A iniciativa nas redes municipais de ensinos justifica-se a fim de incentivar a preservação do Meio Ambiente as novas e futuras gerações.

Art. 5º
A empresa ou entidade que fizer uso do óleo comestível deverá depositar o resíduo em recipiente próprio, com rótulo contendo a seguinte inscrição: "resíduo de óleo comestível", nos "Eco ponto" com os dados da instituição que fará a coleta.

Parágrafo Único - O recolhimento dos resíduos de óleos e gorduras em geral deverá ser realizado por entidades cadastradas e autorizadas pelo Executivo Municipal para a prestação deste tipo de serviço, e deverão disponibilizar recipientes próprios para tanto contendo a identificação de acordo com o caput deste artigo.

Art. 6º
A fiscalização da presente lei caberá aos órgãos responsáveis pela saúde e meio ambiente, através do Departamento de Vigilância Sanitária Municipal e pela FUNDEMA.

I - Os servidores públicos municipais deverão ter sua entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos, onde poderão permanecer o tempo necessário ao cumprimento de suas funções.

II - No caso de embaraço ou impedimento à ação de tais servidores, estes poderão requisitar o apoio das autoridades policiais, para garantir o exercício de suas funções.

Art. 7º
O Poder Executivo Municipal deverá divulgar medidas específicas para o controle da emissão desses poluentes através de campanhas educativas.
Art. 8º
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública, com a iniciativa privada ou com o terceiro setor para a consecução dos objetivos da presente lei.

Parágrafo Único - O destino final dos produtos coletados deverão preferencialmente ser ofertado a instituição sem fins lucrativos que atuem na reciclagem destes.

Art. 9º
No prazo para regulamentação desta lei o Poder Executivo Municipal instituirá por decreto CERTIFICAÇÃO ECOLÓGICA para as empresas e ou instituições públicas pela correta coleta e destinação dos resíduos de óleos comestíveis.
Art. 10
Os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei para tomar as medidas necessárias a seu fiel cumprimento.
Art. 11
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 13
Esta lei entra em vigor na publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barra Velha, 20 de janeiro de 2012.

CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO
Prefeito

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