terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Não é Culpa do Vereador

Todos os dias alquém me pergunta porque que o ex. prefeito Valter Zimmermann conseguiu pavimentar muitas ruas no Bairro Itajuba, e depois do Valter este benefício público não está mais acontecendo, eu gostaria de dar uma resposta aos moradores, mais confesso que é difícil, uma coisa eu tenho de concordar esta era uma qualidade do prefeito Valter que temos que tirar o chapéu, mais para não deixar o povo órfão eu digo que já foi aprovado na Câmara de Vereadores um empréstimo com o BADESC, faltando apenas a boa vontade de vencer a burocracia. Também não posso deixar de dizer que pavimentação é pago com contribuição de melhorias, portanto tenho que confessar que tá faltando competência para execução das sonhadas pavimentações.

   

LEI Nº 1117, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011


"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADERIR AO PROGRAMA BADESC CIDADES E TOMAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BADESC - AGÊNCIA DE FOMENTO DE SANTA CATARINA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

CLAUDEMIR MATIAS FRANCISCO, Prefeito de Barra Velha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e é sancionada a seguinte lei:

Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa BADESC CIDADES.

Art. 2º A adesão ao Programa BADESC CIDADES propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de pavimentação de vias.

Art. 3º Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC - Agência de Fomento de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa BADESC CIDADES, até o montante de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo Único - Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

Art. 4º Para dar continuidade ao Programa BADESC CIDADES, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

Art. 5º Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo - TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nº 979/2010, de 02 de setembro de 2.010, a Lei Municipal nº 985/2.010, de 04 de novembro de 2.010 e a Lei Municipal nº 1025/2.010, de 23 de dezembro de 2.010.

Barra Velha/SC, 01 de novembro de 2011.



Claudemir Matias Francisco

Prefeito

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