sexta-feira, 27 de abril de 2012

Parecer da PGJ, confirma legalidade no Processo de Cassação de Mattar


Apelação Cível em M.S. n. 2012.018448-2, Barra Velha

Desembargador Relator: Newton Janke

Procuradora de Justiça: Gladys Afonso

Egrégia Câmara de Direito Público

Eminente Desembargador,



















Cuida-se de recurso de Apelação interposto por SAMIR MATTAR, em razão da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4, impetrado contra ato apontado como coator, atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha, que denegou a segurança pleiteada, a qual visava à nulidade da sessão de julgamento do dia 12.08.2011 e à consequente nulidade da votação atinente ao processo de cassação do mandato do recorrente.

Nas razões do recurso, pugnou o Apelante pela reforma da sentença, aduzindo a violação ao devido processo legal, porquanto o julgamento que se pretende anular, contou com a participação e o voto de vereadores que anteriormente haviam se declarado impedidos no processo por motivo de foro íntimo. Assim, sustenta que a declaração de impedimento deve prevalecer por todo o processo, sendo inaceitável a mudança repentina de opinião dos vereadores.

Nesse passo, o recorrente ressalta que a subtração dos quatro votos dos vereadores que declinaram da participação no julgamento, os quais deveriam ser considerados em branco, resultaria em quórum insuficiente para a cassação. Deste modo, aduz a nulidade da indigitada sessão e da votação realizada, assim como dos atos subsequentes, posto que eivados de vício.

Às fls. 913-917, pugnou o apelante pelo recebimento do recurso de apelação também no efeito suspensivo, o que foi indeferido pelo Julgador a quo na decisão interlocutória de fls. 927-928, o qual recebeu o presente recurso, portanto, no efeito exclusivamente devolutivo.

Apresentadas contrarrazões pela Câmara de Vereadores de Barra Velha, bem como manifestação do Ministério Público de Santa Catarina em primeiro grau, vieram os autos para análise e parecer.

O recurso de Apelação interposto é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Infere-se dos autos que o ora apelante impetrou mandado de segurança por ato dito coator do Presidente da Câmara Municipal de Barra Velha, sustentando a nulidade da sessão de julgamento que resultou na cassação de seu mandato eletivo, porquanto os vereadores votantes teriam anteriormente se declarados impedidos de participarem da comissão processante instaurada para a apuração dos fatos inerentes ao exercício do cargo em questão.

Negada a segurança postulada, o apelante insurgiu-se por meio do presente recurso, repisando as alegações delineadas na peça exordial.

Da análise dos autos, verifica-se que Nilson Rocha, Adilson Madruga de Souza, Benício Neto e Antônio de Góes Corrêa, eleitores do Município de Barra Velha, relataram, às fls. 51-53, diversas irregularidades concernentes ao mandato do Prefeito Municipal Samir Mattar, ora apelante, requerendo, ao final, a instauração de comissão processante destinada à apuração das denúncias formuladas e à subsequente aplicação das medidas cabíveis, restando esta devidamente aprovada pela Câmara de Vereadores na sessão ordinária realizada no dia 17 de maio de 2011[1].

Outrossim, afere-se da ata n. 26[2], referente à indigitada sessão, que os vereadores Jair Irineu Bernardo, Eurico dos Santos, Nivaldo José Ramos e Douglas Elias da Costa declinaram da participação como membros da Comissão Processante ora instalada[3].

Não obstante, na ata de sessão de julgamento constante às fls. 729-749, constata-se que os supracitados vereadores estavam presentes e votaram pela aprovação do relatório final apresentado pela Comissão Especial Processante[4], decidindo, destarte, pela cassação do mandato do denunciado.

Entretanto, em que pese a precedente declinação de participação dos supracitados vereadores, isto não nulifica a sessão de julgamento, como pretende o apelante. Isso porque, conforme se infere da ata de aprovação da comissão processante, os referidos vereadores não se declararam impedidos para a votação em comento, declinando tão somente da participação do sorteio dos membros da comissão.

Nesse sentido, importa destacar que, nos termos do Decreto-Lei n. 201/67, será constituída Comissão Processante destinada à apuração dos fatos relatados na denúncia e apresentação de relatório final, sendo que posteriormente convocar-se-á sessão de julgamento, na qual os vereadores e o denunciado poderão se manifestar oralmente.

Assim, observa-se que o sorteio dos membros participantes da comissão é momento antagônico ao da efetiva votação quanto à aprovação do relatório final, da qual participarão os vereadores presentes, excetuando-se apenas os incidentes nas hipóteses legais de suspeição ou impedimento, o que não é, contudo, o caso dos autos sub judice.

Com efeito, os vereadores ditos impedidos pelo recorrente ou, mais tecnicamente, suspeitos por motivo de foro íntimo, declinaram da participação da comissão processante, o que, indubitavelmente, não lhes extrai a possibilidade de votar na sessão de julgamento, vez que se tratam de situações diversas, não subsistindo a aventada vedação ao longo do processo de cassação.

A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR - COMISSÃO PROCESSANTE - IMPEDIMENTO DE ALGUNS VEREADORES - SESSÃO DE JULGAMENTO - PARTICIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - INVERSÃO DA ORDEM PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - INCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[5] (grifo nosso)



Nesse viés, do corpo do supracitado acórdão, extrai-se da fundamentação utilizada pelo então Julgador a quo para refutar a tese de que o impedimento suscitado na instauração da comissão perduraria quando da sessão de julgamento: “Interessante atentar também para o fato de que a declaração de impedimento pode ser uma manobra, muito usada nos meios parlamentares, para evitar que a Câmara possa concretizar o processo de cassação, através do expediente de sonegar membros para a respectiva Comissão Processante. Na posterior sessão do julgamento, porém, deverão votar todos os vereadores, salvo os legalmente impedidos. (...) Logo, o impedimento em participar da comissão processante não implica em impedimento na votação durante a sessão de julgamento, salvo na hipótese de o vereador ter sido o próprio denunciante.

Assim, não há que se falar em nulidade da sessão de julgamento ou desconsideração dos votos emanados dos vereadores tidos como impedidos, vez que a vedação anterior não resulta na impossibilidade de votar na sessão de julgamento, restando ausente, por conseguinte, o impedimento sustentado pelo apelante. Destarte,  preenchido o quórum necessário, a aprovação do relatório final e consequente cassação do mandato mostram-se cabalmente hígidas.

Ademais, diversamente do que sustenta o apelante, trata-se de hipótese diversa a de um processo judicial em que o Magistrado declara-se suspeito para a análise da demanda e, em um segundo momento, a julga. O caso em tela cuida, de fato, de declinação na participação de comissão processante, a qual, incumbida de apurar os fatos e emitir parecer final, deve ser composta, outrossim, por membros desimpedidos, a fim de obter a indispensável parcialidade na produção probatória, bem como a garantia da plena defesa. Ocorre que a recusa de determinados edis para compor a comissão não obsta, todavia, a participação destes na sessão de julgamento, na qual devem votar todos os vereadores.

Desta forma, não restam dúvidas de que a declinação na integração da comissão processante não inviabiliza a ulterior participação na sessão de julgamento, razão porque não se vislumbra, na situação especificamente analisada, direito líquido e certo a amparar a pretensão erigida via ação mandamental.

Ora, a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, que se caracteriza por ser comprovado de plano, apresentando-se, desde o início, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício.

De acordo com Hely Lopes Meirelles, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e de fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser deferido por outros meios judiciais[6].

Ante o exposto, opina o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação.



Florianópolis, 09 de abril de 2012.





[1]  Fls. 191-194
[2] Fls. 179-190
[3] Fl. 190
[4] Fls. 478-488
[5] Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.036876-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 27/10/2005.
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23 ed. S.P: Malheiros, 2001, p. 35-36

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