quarta-feira, 14 de novembro de 2012

MUITAS PESSOAS ME ACONSELHARAM Á ESQUECER MEUS IDEAIS E FAZER MEU " PÉ DE MEIA" PORQUE ME DIZIAM QUE NUNCA PODIA VENCER A FORÇA DO DINHEIRO PARA CONTRATAR "BONS" DEFENSORES, EU QUERO DIZER QUE APESAR DESSA GRANDE DECEPÇÃO VOU CONTINUAR FIRME NAQUILO QUE TRAGO DE BERÇO. VAMOS A VERDADE DOS FATOS


Notícia do TJ - Publicada  em 13.11.2012

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador César Abreu, julgou procedente recurso interposto pelo prefeito de Barra Velha, Samir Mattar, para cassar decisão que havia determinado a perda de seu mandato.
Segundo os autos, o processo de cassação foi aberto pela Câmara de Vereadores com a imputação, em tese, de sete condutas apontadas como ilegais pela comissão processante. Ao final do trâmite, contudo, apenas uma remanesceu: a falta de prestação de informações solicitadas ao prefeito pelo Legislativo.

O desembargador Cesar Abreu, entretanto, esclareceu que tais informações, por ocasião de ação judicial antecedente, já haviam sido enviadas aos vereadores um ano antes da abertura do procedimento. Para o relator, desta maneira, não há mais razão para a cassação, visto que o objetivo final – a obtenção das informações – já foi alcançado.

Além disso, acrescentou, o processo político-administrativo, sob o ponto de vista legal, apresentou vício decorrente da falta de intimação regular da defesa para apresentação das alegações finais, e utilizou-se de votação nominal secreta, quando deveria ser feita de forma aberta. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público foi por unanimidade de votos (ACMS n. 2012.018068-0).

A Impunidade Venceu MAIS MINHA LUTA VAI CONTINUAR

Um tiro no pé daqueles que lutaram para evitar que a aplicação do dinheiro público do município de Barra Velha, fosse utilizada de forma imoral.

Em decisão o Relator  afirmou que a Câmara Recebeu as informações solicitadas o que é uma inverdade pois mesmo com decisão liminar do Juiz da Comarca de Barra Velha,  O Poder Executivo nunca prestou as informações solicitadas, provavelmente acreditou na versão do Excelente Defensor especialista no assunto com muitas vitórias no TJ.

Outro argumento é que a Câmara deveria realizar a votação de forma aberta, acontece que o Regimento Interno e a Lei Orgânica são omissos em relação ao assunto e há muitas decisões que neste caso a votação deverá ser fechada. Para falar o português claro se fossemos fazer a votação aberta iria se dizer que deveria ser fechada.

Outro argumento é que não houve intimação,  só quero esclarecer que após a instauração da Comissão Processante o fiel escudeiro do Prefeito proibiu o mesmo de por o pé na prefeitura e encontra-lo era muito difícil ao ponto da Câmara que funciona no piso superior da prefeitura e mesmo assim precisou intima-lo por Edital. Outra intimação só foi possível nas dependências da Polícia Federal em Joinville, quando aproveitamos que o prefeito teria que comparecer para prestar esclarecimentos em função da deflagração da operação El NINO  que apurou desvio para Defesa Civil do Município.

Infelizmente diante da Demora do Julgamento pelo TJ, como presidente e relator da Comissão Processante gostaria de ter ao menos a oportunidade de recorrer a Instância Superior, mais infelizmente não será possível, visto que, o mandato do prefeito de encerra em 31/12/2012.


Como se Manifestou o Procurador de Justiça


Da votação secreta

Alegou também o impetrante que eivado de nulidade o procedimento em razão de ter sido a votação final promovida de forma secreta, em desrespeito ao Decreto Lei nº 201/67.

Ocorre que o Decreto Lei nº 201/67 não requer a votação aberta, tão somente requerendo que seja promovida nominalmente:

Art. 5º […] VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

O Regimento Interno da Câmara de Vereadores e a Lei Orgânica do Município de Barra Velha tampouco indicam a necessidade de votação aberta para tal procedimento em específico.

Outrossim, o Regimento Interno  contém seção intitulada  Modalidades e Processos de Votação. Nesta, determina que  “a votação poderá ser obstensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, e secreta, par meio de cédulas (art. 158). Sendo que, em seu art. 162. prevê que a votação será secreta no caso de cassação do mandato de vereador:

Art. 162 - A votação par escrutineo far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositário, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não ou nenhuma.

§lº - O envelope será rubricado pela Mesa e entregues ao Vereador, a frente de todos, que se dirigirá a cabine secreta, nela decidirá na escolha da cédulas ou de nenhuma:

§2º - o primeiro e segundo Secretários escrutinarão os votos, passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricada.

§3º - A votação, secreta só se dará em seguintes casos:

I - apreciação de voto;

II - cassação de mandato de Vereador;

III -representação para processo contra o Prefeito;

IV - para a eleição dos membros da Mesa;

V - para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito;

VI - para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da administração municipal;

VII - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Lideres que representem este número, formulado antes de iniciada a ordem do dia.

Ora, assim o sendo, razoável é que, para a cassação de mandato de prefeito, também seja autorizado o escrutínio secreto. Isto porque, não olvidada a importância do princípio da publicidade, em ambos os casos a não identificação dos votantes permite que possam mais livremente manifestar sua vontade, a despeito das pressões e ameaças políticas comuns em processos como estes.

De mais a mais, a questão não se subsome ao parágrafo quarto do mesmo dispositivo, o qual cuida de enunciar os casos em que a votação secreta é proibida:

§4º - Não serio objeto de deliberação por meio de escrutineo secreto:

I - recurso sobre questão de ordem;

II - projeto de lei periódica;

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.

Analogicamente, ainda é aplicável o art. 55 da Constituição Federal, o qual prevê a votação secreta no caso de cassação do mandato de deputado ou senador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar ou ilegal:

Art. 55- . Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição ;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994-grifo nosso)


É assim que, ainda que a questão possa afigurar-se controversa ante a inexistência de expressa recomendação legal, certamente não há lastro suficiente para justificar direito líquido e certo ao impetrante neste tocante.”


Outro argumento ulitilizado pelo Relator é que houve falha na intimação do representado, Só gostaria de informar que desde que a Comissão foi Instalada o Ex.  Procurador Jurídico proibiu o prefeito de colocar os pés na prefeitura com o intuíto de tentar inviabilizar o processo de cassação, inclusive com intimação por edital porque o prefeito não dava as caras e mesmo em sua casa não recebia as intimações, parece que o Ex. Procurador Jurídico estava certo pois os desembargadores apoiaram esta estratégias.

Só gostaria de exclarecer ainda que o Prefeito Samir só foi intimado nas dependências da Polícia Federal em Joinville, pelo Advogado da Câmara de Vereadores porque não tinha por onde escapar.


Como se Manifestou o Procurador de Justiça


Do cerceamento de defesa

O ora apelante arguiu também que houve cerceamento de defesa, em virtude do não deferimento dos pedidos para produção de prova pericial e testemunhal, bem como pela ausência de oitiva do impetrante e de intimação do mesmo para que produzisse alegações finais ou para que estivesse presente na sessão de julgamento.

No tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal, necessário, antes de mais nada, observar que a denúncia apurada versava sobre a omissão por parte do prefeito em prestar os esclarecimentos e informações requeridos pela Câmara de Vereadores do município. Nesse sentido, as provas cuja produção foi requerida não guardavam conexão com o objeto do processo, motivo pelo qual acertado o indeferimento.

Quando do requerimento de produção de prova testemunhal, o agora apelante arrolou o nome de senadores e deputados estaduais e federais, além de empresários de outras localidades. Não tendo justificado a necessidade da oitiva destes, os quais demonstram-se, a priori, completamente alheios ao feito e cuja colheita de depoimentos requereria extenso prazo para realização, justificado o indeferimento do pleito.

No que se refere ao pedido de prova pericial, igualmente inexiste motivo para que seja realizada perícia para comprovar o objeto da demanda. Nesse sentido, bem apontou o magistrado sentenciante:

Com efeito, a prova pleiteada não guarda conexão com os fatos, notadamente a perícia contábil, posto que a ausência de prestação de informações não pode ser esclarecia por prova pericial, que mereceria deferimento, por exemplo, em caso de alegação de desvio de verbas, o que não é o caso dos autos (fl. 1753-grifo nosso)

A produção probatória, portanto, encontra-se dentro da esfera de direitos do requerido, desde que não atente contra o andamento do feito. Assim, em sendo manifestamente protelatório o pedido de produção probatória, respaldo tem a Comissão para indeferi-lo. Colaciona-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS.    A produção de prova constitui um direito, mas não absoluto, podendo ser indeferida pela Comissão Processante, quando se revelar protelatória ou inoportuna à elucidação da controvérsia, desde que devidamente motivada. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.003961-7, de Urussanga, rel. Des. Sônia Maria Schmitz-grifou-se)

Inexiste cerceamento ao direito de defesa do réu, portanto, no que diz respeito ao indeferimento dos pedidos de produção probatória.

No que atina à alegação de que a ausência de oitiva do impetrante também fere seus direitos de defesa, tampouco merece guarida. Isto porque depreende-se dos autos que o impetrante foi, após repetidas tentativas frustradas, notificado para informar data e horário para prestar depoimento à Comissão Processante:

NOTIFICADO: Samir Mattar, brasileiro, casado, prefeito municipal, podendo ser encontrado em sua rediência [...]para que tomem ciência de que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da presente notificação devem informar à Comissão Especial Processante qual a data e horário que o denunciado Samir Mattar pretende prestar depoimento a Comissão Especial Processante, da Cãmara de Vereadores de Barra Velha, no interregno de 10 (dez) dias após a sua intimação, sob pena de indeferimento do pedido de depoimento pessoal do denunciado apresentado na sua defesa (fl. 245)

Assim é que, conquanto tenha manifestado intenção de ser ouvido quando da sua defesa, o ora apelante não atendeu à notificação da Comissão Especial Processante. Em não tendo-o feito, não pode agora querer aproveitar-se da própria omissão para alcançar a nulidade do processo. Não  importa a sua ausência em cerceamento de defesa, eis que a oportunidade lhe foi dada, não fazendo maiores exigências o decreto que regula o procedimento em questão.

Tampouco houve cerceamento de defesa em virtude da não intimação pessoal do apelante para que produzisse alegações finais ou para que estivesse presente na sessão de julgamento.”

Apenas vou deixar  uma pergunta! quem irá pagar pelos danos causados ao município pela administração de Mattar??????????????

E para mim o mais grave é que o processo está desde março do corrente ano no TJ, para ser julgado e somente agora foi dada a solução, considerando os prazos de publicação só basta agora recorrer à Justiça Divina, Uma Coisa é certa,  esta não há  escapatória..

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