quarta-feira, 18 de julho de 2012

Deus Salve a Justiça



Deus Salve a Justiça

Como presidente e relator da Comissão Processante que cassou o Mandato do Prefeito Samir Matar, processo este que apesar da tentativa da defesa de inviabilizar com várias manobras seu andamento culminou com a cassação do Prefeito Samir Matar.

Embora todo o desgaste provocado por um processo de cassação não só na vida do parlamentar mais na vida pessoal de todos os envolvidos, se chegou ao fim.

Embora tenha a Carta Magna, inserido em seu contexto a autonomia do Legislativo, no entanto posso afirmar com todas as letras que o Poder Legislativo de Barra Velha,  está sendo completamente desconsiderado  pela Justiça, o que é lamentável.

Após a cassação do Mandato do Prefeito, inconformado com o desfecho recorreu ao Judiciário para tentar retomar seu mandado de Prefeito,  tendo sido negado seu intento na Justiça de 1º Grau, conseguiu suspender a decisão por meio de uma Liminar no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Posso Afirmar com todas as letras baseados nas manifestações em recursos processuais junto ao Tribunal de Justiça que toda  insegurança Jurídica provocada, infelizmente tem afetado diretamente a vida de cada cidadão barravelhense.

 Exemplos Abaixo.

Mesmo dia, 2 (duas) decisões, mesmo objeto, uma a favor outra contra, e neste meio o POVO.


Mandado de Segurança n. 2011.074603-8 e Agravo Regimental n.
2011.074603-8/0001.00, de Barra Velha
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS
AUTOS ORIGINÁRIOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.
006.11.002068-0 NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO
JULGADO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 267,
INC. VI E 462. PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO WRIT. AGRAVO



(...) "Tendo o juízo singular decidido o feito originário, substituindo, com a
sentença, a interlocutória agravada, não há mais sentido para o exame do agravo de
instrumento contra ela manejado, que, inobjetavelmente, remanesce prejudicado. (AI
n. 2011.074012-2, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi)".



Outra Decisão


Mandado de Segurança n. 2012.018224-4, de Barra Velha
Relator: Des. João Henrique Blasi
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA E DESAPERCEBIDA
DE TERATOLOGIA OU DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO
DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
"Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado
o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado."
(STJ, AgRg no MS 17525/DF, rel. Min. João Otávio Noronha, j.
em 7.5.12)



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