segunda-feira, 19 de março de 2012

O PSD ESTÁ CHEGANDO

O representante do Ministério Público Federal com atuação no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, manifestou-se em favor da procedência do pedido de filiados  do PSD  Partido Social Democratico de Barra Velha no processo RE nº 85-79.2011.6.24.0080, sendo este,  um passo importante na eventual regularidade eleitoral dos filiados.
Ressalto inda que caso seja a manifestação dos magistrados pela procedência do pedido irá acrescentar positivamente para o embate eleitoral em nosso município dando uma opção a mais ao eleitor de Barra Velha.

“Bem verdade, desnecessárias as análises das alegações de erro de digitação, visto que os eleitores comunicaram tanto aos partidos que eram filiados quanto ao Juiz Eleitoral em 05.10.20 li (tls. 02-03 e 358-359), data anterior ao envio das listas de filiados, a qual deve ser enviada na segunda semana do mês de outubro.
Nessa linha, traz-se à colação precedente desta Corte Eleitoral, a seguir transcrito:
AGRA VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL - SC
ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N.
9.096/95. NÃO-PROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe n° 22. 132/TO, esta c. Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da
Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua
nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia
imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, ReI.
Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do
candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela
agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito
comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à
agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o
art. 19 da Lei nO 9.096/95" (AgRgREspe n° 22.132/TO, ReI.
Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004).
3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei n° 9.096/95, o recorrente
comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz
Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na
segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19 da
Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido. I

ANTE O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

Florianópolis, 13 de março de 2012.”
I Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral- AgR-RESPE n° 28848 TSE, Relatar Ministro Felix
Fischer, publicado no DJ Eletrônico de 11.02.2009 - grifou-se.
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