Pois a cada dia a justiça confirma e consagra o trabalho realizado pelos vereadores de Barra Velha na defesa do interesse público, conforme demonstra a decisão judicial prolatada pelo ministro presidente do HC 230508 , STJ
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Outrossim, especialmente quanto aos agravantes Samir
Mattar e Eurides dos Santos, a decisão atacada fez referência
expressa aos seus envolvimentos nos fatos investigados e
quanto aos demais agravantes, embora não haja citação de seus
nomes, a decisão baseou-se em todos os elementos de prova
trazidos aos autos em que restaram inicialmente demonstradas
as suas participações nos vários fatos investigados,
justificando-se, desse modo, as medidas contra eles adotadas.
Alegam que a decisão judicial faz referência ao uso
indevido de verbas federais destinadas ao enfrentamento da
enchente ocorrida em novembro de 2008, porém, os agravantes
Samir e Eurides somente foram empossados nos seus respectivos
cargos no mês de janeiro de 2009. Disso, concluem, se houve o
emprego irregular de verbas federais, o fato teria ocorrido na
administração anterior, o mesmo ocorrendo com relação aos
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demais fatos investigados.
No entanto, tal argumento não pode ser acolhido. De
efeito, apenas para exemplificar, dentre outros vários
documentos anexados ao feito, basta se veja a nota fiscal
emitida pela empresa Terraplanagem Beira rio-ME (empresa
encarregada das obras relativas à enchente de 2008), relativa
aos serviços de máquinas supostamente executados, no valor de
R$ 249.000,00 cuja daa de emissão é de 19/2/2009 (fl. 116), ou
seja, na gestão do ora agravado. Ainda, consta declaração
assinada pelo agravante/prefeito Samir, datada de 19/2/2009,
informando que a empresa teria entregue à Defesa Civil de
Barra Velha 15.600m² de macadame, num total de R$ 249.600,00
(fl. 118).
Sendo assim, todos os argumentos trazidos pela defesa dos
agravantes Samir e Eurides não tem o condão de afastar os
indícios das suas participações nas práticas delitivas.
(...)
Como se lê da decisão agravada, a medida cautelar de
afastamento dos cargos e impedimento de contatar pessoalmente
servidores em atuação na municipalidade não se deu porque os
investigados estariam dificultando a colheita de provas ou
coagindo testemunhas, mas o principal objetivo foi evitar a
continuidade de eventuais ilícitos.
(...)
Tem-se assim, que a cautelar de afastamento da função e
de contatar servidores evita o risco da continuidade delitiva
e certamente é muito menos gravosa do que a prisão
" (fl.
1262/1267).
Em juízo preliminar, o afastamento deve ser mantido à
vista de que não é uniforme no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento acerca da viabilidade de o
habeas
corpus
servir como meio de reintegrar o agente político no
exercício do mandato eletivo.
No mais, a questão relativa ao excesso de prazo, não foi
tratada pelo tribunal
a quo, o que impede a sua apreciação
neste momento.
Indefiro, por isso, a medida liminar.
Solicitem-se as informações.
Após, vista ao Ministério Público Federal e posterior
encaminhamento ao relator.
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Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2012.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
Documento: 19798105
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