O representante do Ministério Público Federal com atuação no
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, manifestou-se em favor da
procedência do pedido de filiados do
PSD Partido Social Democratico de Barra Velha
no processo RE nº 85-79.2011.6.24.0080, sendo este, um passo importante na eventual regularidade
eleitoral dos filiados.
Ressalto inda que caso seja a manifestação dos magistrados pela
procedência do pedido irá acrescentar positivamente para o embate eleitoral em
nosso município dando uma opção a mais ao eleitor de Barra Velha.
“Bem
verdade, desnecessárias as análises das alegações de erro de digitação, visto
que os eleitores comunicaram tanto aos partidos que eram filiados quanto ao Juiz
Eleitoral em 05.10.20 li (tls. 02-03 e 358-359), data anterior ao envio das listas
de filiados, a qual deve ser enviada na segunda semana do mês de outubro.
Nessa
linha, traz-se à colação precedente desta Corte Eleitoral, a seguir transcrito:
AGRA
VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES
PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO
AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO
MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA
REGIONAL ELEITORAL - SC
ANTES
DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N.
9.096/95.
NÃO-PROVIMENTO.
1. A partir do voto proferido
pelo e. Min. Gilmar Mendes no
AgRgREspe n° 22. 132/TO, esta c.
Corte passou a afastar a
aplicação literal da norma posta
no art. 22, parágrafo único, da
Lei n. 9.096/95 que impõe ao
filiado o dever de comunicar sua
nova filiação partidária ao
Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia
imediato ao da nova
filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, ReI.
Min. Caputo Bastos, publicado na
sessão de 2.10.2004).
2. Entende-se não haver
"dupla militância" se o nome do
candidato desfiliado não mais
consta na lista encaminhada pela
agremiação à Justiça Eleitoral ou
se "o candidato tenha feito
comunicação de sua desfiliação à
Justiça Eleitoral e à
agremiação partidária antes do
envio das listas a que se refere o
art. 19 da Lei nO 9.096/95"
(AgRgREspe n° 22.132/TO, ReI.
Min. Gilmar Mendes, publicado na
sessão de 2.10.2004).
3. In casu, embora tenha
descumprido o prazo previsto no
parágrafo único do art. 22 da Lei
n° 9.096/95, o recorrente
comunicou sua desfiliação tanto
ao partido quanto ao Juiz
Eleitoral antes da remessa das
listas de filiados que se dá "na
segunda semana dos meses de abril
e outubro" (art. 19 da
Lei n. 9.096/95).
4. Agravo regimental não provido.
I
ANTE
O EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se
pelo conhecimento e provimento do recurso.
Florianópolis,
13 de março de 2012.”
I
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral- AgR-RESPE n° 28848 TSE,
Relatar Ministro Felix
Fischer,
publicado no DJ Eletrônico de 11.02.2009 - grifou-se.
+
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