Justiça Federal diz não a Samir Matar, e o povo de Barra Velha agradece esta importante decisão para o bem da ordem pública e da Moral Administrativa.
Infelizmente ainda há Magistrados que não levam esta questão a sério a ponto de desrespeitar à independência dos poderes constituídos pela nossa Constituição Federal, e por questões formais ignoram o clamor da sociedade.
.
HABEAS CORPUS Nº 226.594 - SC (2011/0285890-0)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
IMPETRANTE : DIEGO MONTIBELER
ADVOGADO : DIEGO MONTIBELER
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : SAMIR MATTAR
DECISÃO
Em benefício de Samir Mattar impetrou-se o presente
habeas
corpus
, com pedido de liminar.
Noticia o impetrante que o paciente, Prefeito do Município de Barra
Velha/SC, foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Sustenta-se, nesta impetração, que a Justiça Federal não é
competente para processar e julgar o caso, porquanto os recursos financeiros em
questão foram recebidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, por meio da
Defesa Civil.
Além disso, não haveria "motivação idônea e pertinente para a
determinação de afastamento do paciente das funções públicas" (fl. 4), por não
haver ameaça à ordem pública, existência de crime ou possibilidade de prática
criminosa futura.
Postulou-se, daí, a concessão de medida liminar para declarar a
incompetência da Justiça Federal, ou, não sendo este o entendimento, determinar o
retorno do paciente ao exercício do cargo de Prefeito Municipal de Barra Velha/SC,
ante a falta de fundamentação do decreto de afastamento.
Inicialmente, consigne-se que o deferimento de liminar em
habeas
corpus
constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de
modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do
direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores:
o
periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são
considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão.
Sucede, todavia, que da leitura da decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, constato tratar-se de investigações que apuram possíveis
desvios e utilização de verbas federais oriundas do Ministério da Integração
Nacional (fl. 14), servindo de elemento de prova, para tanto, o termo de
compromisso firmado entre a prefeitura municipal e o referido Ministério (fl. 15).
Documento: 19063310 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/12/2011 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Assim, ao menos nesse primeiro exame, não há falar em incompetência da Justiça
Federal.
No que concerne ao afastamento do paciente, a decisão fundou-se
na confissão de um empresário, na existência de notas fiscais ideologicamente
falsas, em depoimentos e em extratos carreados aos autos. Consignou-se, então,
que "os documentos e especialmente as testemunhas indicam a existência de
fraudes e desvios de verbas federais e a escuta telefônica antes realizada
demonstra que essas práticas persistem, em claro risco à administração pública" (fl.
16).
Assim, diante da fundamentação supra, verifico que os elementos
acostados ao presente feito não autorizam, neste juízo preliminar, a concessão da
providência de urgência requerida, uma vez que não se vislumbra, de plano
,
ilegalidade na decisão impetrada.
Portanto, pelos fundamentos expostos, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações.
Após juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
RELATOR
Documento: 19063310 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/12/2011 Página 2 de 2
Nenhum comentário:
Postar um comentário