Mais uma vez a Justiça Federal dá exemplo de responsabilidade e de acordo com o Princípio da Moralidade, nega Liminar para possível volta de Samir a Prefeitura.
Eu tenho certeza que a insistência do Samir para voltar para o cargo não é, e nunca será o interesse da cidade, pois se fosse não permitiria os absurdos praticados por seus subordinados e respaldado por ele próprio, no entanto sua maior preocupação é com o eventual incômodo que lhe é causado com o trabalho realizado pelo atual prefeito Claudemir Matias, e duvido se há alguém que pode contestar essa alegação.
HABEAS CORPUS Nº 228.023 - SC (2011/0299610-2)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
IMPETRANTE : MARLON CHARLES BERTOL
ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : SAMIR MATTAR
DECISÃO
Em benefício de Samir Mattar impetrou-se o presente
habeas
corpus
, com pedido de liminar.
Noticia o impetrante que o paciente, Prefeito do Município de Barra
Velha/SC, foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
Sustenta-se, em resumo, nesta impetração, que "não é razoável o
afastamento do cargo há mais de 149 (cento e quarenta e nove dias), sem ação
penal deflagrada (quiçá finda), sob pena de converter-se na cassação do mandato
político" (fl. 5).
Postulou-se, daí, a concessão de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão que determinou o afastamento do paciente do cargo de prefeito,
e, consequentemente, a sua reintegração.
Constato, todavia, que este
writ é reiteração do HC-226.594 – de
minha relatoria, impetrado pelo advogado Diego Montibeler, que lá formulou idêntico
pedido –, cuja liminar resultou indeferida por decisão de 24.11.11, uma vez que a
fundamentação apresentada pelo acórdão atacado para manter o afastamento do
paciente não se mostrou, à primeira vista, manifestamente ilegal.
Ante tais fundamentos, nego seguimento ao presente pedido de
habeas corpus
(Lei nº 8.038/90, art. 38, e Regimento, art. 34, XVIII).
Publique-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2011.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
RELATOR
Documento: 19389285 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe
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