Infelizmente para cidade de Barra Velha que já estava se acostumando com o sossego de uma cidade litorânea, agora está vivendo um drama devido a decisão Judicial que deferiu a Liminar em favor do agravante o Senhor Samir Matar, para suspender os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de Barra Velha que havia cassado seu mandato com 7 (sete) votos.
O magnífico Magistrado fundamentou sua decisão arguindo que os vereadores Valdir Tavares, Eurico dos Santos, Manoel Miguel Pinheiro, Jair Irineu Bernardo, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José Ramos, haviam se dado por impedidos para apurar os fatos denunciados e no entanto quatro deles assinalaram o voto no dia da votação.
Importante ressaltar que embora esteja aborrecido com o episódio, por que vejo a alegria dos cidadãos barravelhenses na Rua apenas pelo simples fatos do ex prefeito Samir não está no cargo, e também por ver a alegria dos funcionários públicos que estavam trabalhando felizes, não só pelo o aumento de salário mais também pela opressão que viviam na prefeitura, imposta não pelo prefeito Samir mais por seu fiel escudeiro o Jurídico.
Ressalto ainda que eu Vereador Tinho cumprir minha função de vereador quando me coloquei a disposição para apurar os fatos denunciados pela comunidade e se dependesse da minha conduta esta decisão seria diferente e isso é que me deixa feliz, por que cumprir minha obrigação com meus eleitores.
O que eu não consigo entender é que depois de três meses de incessantes trabalhos inclusive com ameaças contra a minha vida e de minha família todo este esforço foi jogado por terra, até porque a nossa Carta Magna diz em seu art. 2º que os poderes são independentes e harmônicos entre si.
A partir de agora o prefeito Samir irá começar a receber o seu salário de prefeito que havia sido suspenso com a cassação.
Eu espero que na Justiça Federal as coisas possam ser diferente, pois o que eu estranho é que embora a decisão foi anunciada no dia de hoje, no entanto o foguetório já começou na terça isso é que eu chamo de fé.
Importante dizer que o povo está satisfeito pelo trabalho realizado pelo prefeito Matias, que asfaltou a galeria do São Cristóvão, arrumou o asfalto da praça Orácio Martins, da Rua Armando Petrelli e João Espindola, e tenho certeza que fará muito mais pela nossa cidade porque Deus é Justo.
Agravo de Instrumento n. 2011.090041-2, de Barra Velha
Agravante : Samir Mattar
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Agravado : Presidente da Câmara de Vereadores de Barra Velha
Advogados : Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Interessado : Nivaldo José Ramos
Relator: Des. Subst. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SAMIR MATTAR
contra decisão da lavra da Juíza de Direito SÔNIA EUNICE ODWAZNY, da 2ª Vara
da Comarca de Barra Velha.
I - RELATÓRIO
Ação
: Mandado de Segurança n. 006.11.002701-4, impetrado pelo
Agravante contra o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA
VELHA, objetivando, em síntese, a nulidade da sessão de julgamento do dia
12/8/2011, bem como a nulidade da votação do processo de cassação realizada na
referida sessão e, em sede de medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão de
cassação do mandado.
Pronunciamento impugnado
: indeferiu o pedido liminar, consistente na
suspensão dos efeitos da decisão de cassação do mandado de Prefeito, exercido
pelo Agravante (fls. 844/846).
Recurso
: Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo/tutela antecipada recursal.
Fundamentos invocados
: a sessão de julgamento realizada em data
de 12/8/2011 é nula, assim como o é a votação final do processo de cassação do
mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante, em razão da participação ativa de
quatro vereadores que haviam, na sessão de 17/5/2011, se declarado impedidos de
votar por questão de foro íntimo.
Relatado. Decido.
II - DECISÃO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual
deve ser conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito
suspensivo. Tal pretensão encontra amparo no artigo 527, III, c/c art. 558, ambos do
Código de Processo Civil
.
Logo, o acolhimento da pretensão pressupõe a existência da relevância
da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação,
cumulativamente.
Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifico que
estão evidenciados os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo.
Do perigo de grave lesão e da relevância da fundamentação
Sustenta o Agravante que na sessão de 17/5/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Eurico dos Santos, Valdir Tavares, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas
Elias da Costa e Nivaldo José Ramos se declararam suspeitos de participar do
processo por questão de foro íntimo, ainda assim, em 12/8/2011, os vereadores Jair
Irineu Bernardo, Manoel Miguel Pinheiro, Douglas Elias da Costa e Nivaldo José
Ramos simplesmente ignoraram a declaração de suspeição e resolveram participar
ativamente da Sessão de Julgamento, que culminou com a cassação do mandato
exercido pelo Agravante.
O requisito legal do perigo de dano de grave lesão de difícil reparação
está presente no caso concreto, como bem reconheceu a MM. Juíza
a quo, porquanto
as declarações de suspeição por questões de foro íntimo feitas pelos mencionados
edis, por mais que não dependa da demonstração dos motivos, compromete a
imparcialidade que deve ter o julgador ao apreciar os fatos levados ao seu
conhecimento e de decidí-los livres de eventuais vícios que maculam a sua
consciência, em especial na hipótese dos autos, a qual se trata de uma decisão
eminentemente política, ao após, terem decido participar ativamente da votação
acerca da cassação do mandato do Prefeito.
A subtração do mandato do cargo eletivo, por si só, já caracateriza dano
irreparável.
Presente, pois o
periculum in mora, resta averiguar se a fundamentação
do Agravante é relevante, plausível e verossímil, acarretando não um juízo de
certeza, mas de probabilidade acerca do objeto da discussão. Assim, o fato narrado
deve assegurar ao Recorrente, em tese, um provimento de mérito favorável.
Quando o Edil se declara impedido de participar do procedimento
administrativo político, por motivo de foro íntimo, resulta que não está obrigado,
necessariamente, a declarar esse motivo. Disso sobeja que a comunidade, os
eleitores, não ficarão sabendo esse motivo e, claro, ninguém poderá se opor, seja
objetivamente, seja subjetivamente. Aqui, seriam, por exemplo, questões de ordem
pessoal ou particular que vinculem o Vereador com o Prefeito (no caso). Lá, seriam
questões previstas em lei ou normas locais do Município, até mesmo contratos entre
partes.
Dessa forma, ficando o Vereador liberado de lançar seu voto, sem
declarar, portanto, os motivos íntimos que o autorizaram a se afastar do julgamento,
não poderá, simplesmente, retornar ou participar do evento processante alegando o
desparecimento do motivo íntimo, porque faltará aos interessados e todo o eleitorado
e comunidade, condições de aferir se, realmente, quando da declaração primeira de
impedimento, estava ou não o Vereador devidamente autorizado a se afastar da
condução do processo.
Por outras palavras, se há declaração íntima – e nada se cobra do
declarante – como impedimento, não poderá dela desistir por absoluta falta de
condições de verificação da sua extinção (razão de foro íntimo) pela anterior ausência
de informação dessa razão. Diferente disso, poderá o Vereador ficar ora se dando por
Gabinete Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
impedido por foro íntimo, ora se dando por desimpedido, numa conduta volátil,
insegura e desconhecida de todos aqueles que têm interesse no julgamento do
Prefeito Municipal, como
in casu.
Uma vez se declarado por impedido por questão de foro íntimo para o
julgamento de determinado processo, é certo que não impede o exercício de
jurisdição em outros feitos envolvendo as mesmas partes, mas com relação ao
mesmo procedimento a imparcialidade necessária resulta comprometida (cf.
interpretação NERY, Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de
processo civil comentado. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 425)
Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da
concessão da tutela recursal ante a evidente caracterização dos requisitos
abonadores da
actio mandamental, como o perigo de dano e direito tutelável, de
forma que devem ser suspensos os efeitos da decisão de cassação do mandato, até
julgamento do mérito deste recurso pela Câmara Especializada competente, a qual irá
dirimir com mais profundidade as questões de mérito.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) admito o processamento do recurso;
b)
defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos
da decisão de cassação do mandato de Prefeito, exercido pelo Agravante;
c) comunicar ao Juízo
a quo, com urgência;
d) cumprir o disposto nos incisos V e VI do artigo 527 do Código de
Processo Civil.
Publique-se e intime-se as partes.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2011.
RODOLFO
C. R. S. TRIDAPALLI
RELATOR
Gabinete Des.