"O Estado Democrático de Direito não comporta o uso
abusivo do direito, constituindo crime eleitoral a arguição de inelegibilidade
deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé (artigo 25 da Lei
Complementar 64/90). No caso, ao arguir situação preclusa como causa de
inelegibilidade, tenho que os representantes podem ter deduzido pedido de forma
temerária ou de manifesta má-fé, o que deverá ser melhor amadurecido. Assim,
mantida esta decisão, certifique-se, extraia-se cópia integral dos autos e
remeta-se ao Ministério Público Eleitoral para análise acerca da ocorrência do
crime em tese referido."
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se, sem custas.
Barra Velha, 10 de dezembro de 2012.
IOLMAR ALVES BALTAZAR,
Juiz Eleitoral - 80ª ZE.
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